terça-feira, 5 de maio de 2009

Eu, uma coisa floreada.

Interessante: conceituando o que seria um documento no meio jurídico, é uma coisa que, por força da atividade humana, seja capaz de representar um fato por meio de símbolos. Linhas a frente do livro de processo civil e me deparo com um individuo - também chamado de autor - que considera, no entanto, as singelas exceções: "o documento poderá ser uma pessoa, como ocorre com aquele que possui tatuagens que eventualmente demonstrem a ocorrência de um fato". Segue-se, então, o exemplo de um filme da década de 50, onde uma mulher cujo peito era tatuado com uma flor foi a prova de adultério de um motorista de caminhão obcecado por flores, que também tinha o peito tatuado da mesma forma.
Seria eu tambem uma prova de adultério, ou por ser nas costas minha flor tonar-se-ia contraditória? Já não basta as pessoas serem minimizadas a miseráveis, mas daí ser comparado a coisa é demais!

Belo raciocínio, caro mestre; mas agradeço mais uma vez por minha área de atuação não ser uma regra absoluta. 

Um comentário:

Thales Prestrêlo disse...

Juu, adorei os comentários!
Acho que Georgina iria adorar tbm! hauhauhua

;**